[#4][especial] os tribunais brasileiros e o esquecimento

Notícias Liberdade de Expressão 02.02.2017 por Clarice Tambelli

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Como o Judiciário brasileiro vem enfrentando questões relacionadas à garantia de um “direito ao esquecimento? É certo que as discussões em torno do assunto ganharam grande visibilidade com a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Costeja vs. Google Espanha (tema do segundo dia do Especial Direito ao Esquecimento promovido pelo InternetLab). No entanto, antes mesmo dessa decisão, outros pedidos de “esquecimento” já haviam sido suscitados perante o Judiciário no Brasil como forma de proteção à direitos da personalidade, ainda que sem o rótulo de um “direito ao esquecimento”. No quarto dia do Especial, confira os principais casos já enfrentados pelos tribunais brasileiros envolvendo o assunto:

Caso Xuxa

O primeiro caso de grande repercussão enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça teve origem em pedido apresentado pela rainha dos baixinhos em face da Google. A apresentadora visava desvincular seu nome do filme “Amor Estranho Amor”, no qual, em sua juventude, contracenava eroticamente com um menino. Em outras palavras, Xuxa buscava o reconhecimento do direito de ter esquecida esta parte de sua trajetória artística – ou melhor, o direito de desindexá-la dos resultados do Google.

Inicialmente, Xuxa solicitou ao juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, a remoção dos resultados relativos à busca pela expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra busca associando o nome dela, escrito parcial ou integralmente, e independentemente da grafia, a alguma prática criminosa. Ao acatar o pedido em sede de tutela antecipada, o juízo determinou que a Google não disponibilizasse aos usuários, em seu buscador, quaisquer resultados relativos à busca pelas expressões “Xuxa”, “pedófila”, “Xuxa Meneghel”, com essas ou outras grafias, isolada ou conjuntamente, com ou sem aspas, pelo período de 48 horas a contar da intimação.

Com o recurso de agravo interposto pela Google, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deparou-se com o caso, impondo à empresa a obrigação de excluir determinadas imagens dos resultados do seu site de buscas com base na proteção constitucional ao direito de imagem (art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal). No entanto, dispensou a indicação das URLs das páginas onde essas imagens estariam inseridas.

O caso foi levado, na sequência, ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 1.316.921, clique em “consultar” depois de acessar o link). No julgamento, em junho de 2012, a Relatora (Ministra Nancy Andrighi) entendeu que a determinação do TJRJ era tecnicamente impossível de ser cumprida. Mesmo que se quisesse adequar os termos da decisão para torná-la exequível – exigindo a indicação das URLs – ela permaneceria errada. Isso porque a apresentadora deveria ter demandado o responsável pela violação à sua imagem – e não aquele que apenas facilitou o acesso ao conteúdo. A conclusão a que a Terceira Turma do STJ chegou foi a de que não cabe impor aos buscadores qualquer restrição nos resultados das buscas realizadas por meio de seus sistemas, pois isso significaria uma violação ao direito constitucional à informação. Em razão disso, concedeu provimento ao recurso especial interposto pela Google, cassando a decisão do TJRJ e negando à Xuxa seu direito ao esquecimento.

Para ler a íntegra da decisão da Terceira Turma do STJ, clique aqui.

Caso Aída Curi

Em 2008, o programa de televisão “Linha Direta – Justiça”, da Rede Globo, exibiu um documentário tratando do homicídio de Aída Curi, ocorrido em 1958. Os familiares da vítima propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que a exibição do documentário os fazia reviver dores do passado. Pleitearam, adicionalmente, indenização por danos materiais e à imagem, em razão da exploração da imagem da vítima com objetivo econômico.

O juízo da 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos dos familiares de Aída, argumentando que os fatos expostos no programa eram de conhecimento público e, no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa. A Rede Globo cumprira com a sua função de informar e proporcionar o debate sobre o caso. Entendeu, ainda, que não havia comprovação de ganhos econômicos decorrentes do uso da imagem da vítima por parte da Rede Globo. A sentença foi mantida pela 15ª Câmara Cível do TJRJ. Posteriormente, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça.

No STJ (clique em “consultar” depois de acessar o link), os familiares de Aída alegaram o direito ao esquecimento da tragédia pela qual passaram há mais de cinquenta anos, direito esse que fora violado pela Rede Globo por meio da exibição do documentário não autorizado pelos familiares sobre o crime. No julgamento, em maio de 2013, a Quarta Turma do STJ negou provimento aos pedidos dos familiares de Aída ao ponderar entre o direito ao esquecimento e a historicidade do fato, sustentando que a reportagem foi ao ar cinquenta anos depois da morte de Aída, logo, incapaz de causar abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Mencionou, ainda, a liberdade de imprensa como fundamento para o indeferimento dos pedidos.

Para ler a íntegra da decisão da Quarta Turma do STJ, clique aqui.

Os familiares de Aída levaram o caso ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com Agravo Nº 833.248. No momento, o Tribunal já reconheceu a existência de repercussão geral do caso, o que significa que o resultado deverá orientar os tribunais do país no assunto. O caso segue pendente de julgamento.

Caso Chacina da Candelária

Semelhante ao Caso Aída Curi, o Caso Chacina da Candelária envolveu a veiculação, em 2006, do “Linha Direta – Justiça” na televisão, pela Rede Globo. Desta vez, o programa reconstruiu a sequência de homicídios ocorridos na Igreja de Nossa Senhora da Candelária, em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro. Após as investigações, um grupo de policiais militares e um civil foram presos, acusados da prática do crime. Anos depois, no julgamento pelo Tribunal do Júri, o civil foi absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença.

Ele foi procurado pela Rede Globo para a realização de uma entrevista. Mesmo negando-se a concedê-la, seu nome foi mencionado quando o “Linha Direta – Justiça” foi ao ar, em 2006. Alegando que seu direito à paz, ao anonimato e à privacidade havia sido violado e que a exposição prejudicou sua vida profissional – além de colocar sua vida em risco na comunidade onde vivia – pleiteou indenização.

Ao contrastar o interesse público no programa que retratou um evento “traumático da história nacional” e o direito individual ao anonimato e ao esquecimento, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro acabou entendendo que o primeiro devia prevalecer, negando o pedido de indenização.

Em sede de apelação, a decisão de primeira instância foi revertida, fixando o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização. A 16ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que, na ponderação entre o direito/dever da imprensa de informar e o direito individual à imagem, o último deveria prevalecer, haja vista ter a Rede Globo incorrido em abuso de direito. Isso porque, no entender do tribunal, os acontecimentos da chacina da Candelária poderiam ser narrados sem a menção ao nome do civil, envolvido de forma meramente incidental no ocorrido e posteriormente declarado inocente no julgamento pelo Tribunal do Júri.

Na sequência, a Rede Globo levou o caso ao STJ via recurso especial (clique em “consultar” depois de acessar o link), alegando ser “incabível o acolhimento de um direito ao esquecimento ou o direito de ser deixado em paz”, superior ao direito da emissora de informar. Também alegava ser inviável retratar o ocorrido sem mencionar o civil, peça chave do inquérito policial que investigou os homicídios.

A Quarta Turma do STJ, no entanto, considerou possível a reconstrução dos acontecimentos sem o uso do nome e da imagem dele, negando o recurso da Rede Globo. No julgamento, em maio de 2013, o tribunal reconheceu o forte vínculo entre a liberdade de imprensa e a democracia, mas ressaltou a possibilidade de se impor restrições à liberdade de informação para proteger a inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem das pessoas. Isso inclusive para combater a exploração midiática exacerbada que muitas vezes simplifica o crime em torno da figura estigmatizada do “bandido” e do “cidadão de bem”. No caso, o “direito ao esquecimento” significaria um corretivo a um inquérito policial injusto, tendo base na ideia de ressocialização que assegura aos condenados, o sigilo da sua folha de antecedentes.

Apesar de tratar de veiculação de imagem na mídia televisiva, a decisão menciona que o instituto do “direito ao esquecimento” pode ser transposto para a Internet, onde receberia, contudo, contornos diferenciados.

Para ler a íntegra da decisão da Quarta Turma do STJ, clique aqui.

A Rede Globo levou o caso ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo 789.246, ainda pendente de julgamento.

Caso S.M.S. vs. Google

Outro caso envolvendo pedido de desindexação e os limites da responsabilidade dos mecanismos de busca foi decidido recentemente pelo STJ.

Em primeira instância, S.M.S. solicitava à Google que bloqueasse os resultados de pesquisas realizadas com seu nome em seu sistema de buscas de forma definitiva, pois poderiam levar a páginas que reproduzissem imagens suas de nudez. O pedido foi negado pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, com base no argumento de que a Google não deveria figurar no pólo passivo da demanda. Assim, o processo foi extinto sem uma análise de mérito.

S.M.S. levou o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde teve seu pedido atendido. A 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que o conteúdo disseminado na Internet não era de interesse público, mas circunscrito à vida privada da pessoa exposta.

Na sequência, o caso foi levado ao STJ pela Google (clique em “consultar” depois de acessar o link). A empresa alegou ser impossível o bloqueio das palavras-chave que levassem às imagens de nudez, pois o Marco Civil da Internet exige a indicação e individualização clara e específica do conteúdo infringente, de modo a permitir a localização inequívoca do material pelo provedor de busca.

No julgamento, em novembro de 2016, a Terceira Turma do STJ retomou a decisão do caso Xuxa, mencionando que os provedores de pesquisa: “(i) não respondem pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas por seus usuários; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo dos resultados das buscas feitas por cada usuário; e (iii) não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão”.

No entender da Terceira Turma, é relevante o fato de os mecanismos de busca não hospedarem a informação que se deseja ver esquecida, tendo em vista que apenas auxiliam o usuário a encontrá-la por meio da indexação de links. Essas informações encontram-se públicas, passíveis de acesso sem o uso do buscador. Assim, sua responsabilidade deve ser limitada à natureza da sua atividade, a qual não inclui a filtragem de conteúdos das pesquisas feitas por cada usuário.

Deste modo, concluiu a Terceira Turma que o pedido de S.M.S. deveria ter sido dirigido ao responsável pela hospedagem/disponibilização das fotos íntimas na internet, já que não há “fundamento normativo no ordenamento jurídico pátrio” apto a imputar à Google a implementação do direito ao esquecimento. Negou, assim, o pedido de S.M.S.

A Terceira Turma mencionou, ainda, que a entrada em vigor do Marco Civil da Internet não mudou o entendimento adotado no caso Xuxa, tendo em vista não regular o direito ao esquecimento. Além disso, destacou que a solução dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Costeja vs. Google Espanha não seria adequada ao contexto brasileiro, em razão de diferenças de ordem legislativa – sobretudo a ausência de uma lei específica voltada à proteção de dados no Brasil.

Para ler a íntegra da decisão da Terceira Turma do STJ, clique aqui.

Equipe responsável pelo conteúdo: Thiago Dias Oliva (thiago.oliva@internetlab.org.br), Maike Wile dos Santos (maike@internetlab.org.br), Dennys Antonialli (dennys@internetlab.org.br) e Francisco Brito Cruz (francisco@internetlab.org.br).

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