Foto da Esplanada dos Ministérios, em Brasília. O céu está azul, com algumas nuvens. No primeiro plano há uma árvore verde. Atrás, os prédios dos Ministérios, que tem vidros verdes.

InternetLab Reporta – Consultas Públicas nº 13

InternetLab Reporta 04.05.2015 por Francisco Brito Cruz e Jonas Coelho Marchezan

Veja abaixo os andamentos dos debates públicos sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet e sobre o anteprojeto de lei de Dados Pessoais.

 

Número e estatísticas

Imagem de quatro gráficos em barras referentes à participação nas consultas públicas da regulamentação do Marco Civil e do APL de Dados pessoais, entre 28 de janeiro e 29 de abril. O primeiro gráfico refere-se ao número de usuários; o segundo, refere-se aos comentários sobre a regulamentação do Marco Civil; o terceiro sobre o APL Dados Pessoais e o quarto sobre comentários totais.
Fonte: Ministério da Justiça.

 

Gráfico do número de visitas à plataforma de consulta pública do Ministério da Justiça entre 18 de janeiro e 29 de abril. Em Janeiro, o gráfico marca 0 e cresce até 29 de abril, quando chega a marca de 60453.
Fonte: Ministério da Justiça.

Como ocorreu nos últimos dias anteriores à prorrogação, a plataforma oferecida pelo Ministério da Justiça recebeu um maior número de visitas e comentários nos últimos dias. A tendência foi reproduzida e isto aprofundou a percepção de que a discussão toma contornos mais intensos perto do final do prazo em consultas públicas deste tipo.

 

Fim da consulta sobre a regulamentação do Marco Civil

Termina hoje (30/abril) o debate público sobre o decreto de regulamentação do Marco Civil de Internet. O debate, que teve início no dia 28 de janeiro de 2015, deu continuidade, em moldes muito semelhantes, ao processo de consulta que discutiu e originou o próprio Marco Civil da Internet, hoje Lei Federal nº 12.965/2014.

Enquanto o debate sobre a lei se concentrou nos princípios da internet no Brasil e nos direitos dos usuários, a discussão do decreto foi útil para colher opiniões de diversos setores sobre como devem ser postos em prática estas disposições gerais que estão no Marco Civil. Em diversos pontos, pôde-se ver o embate opiniões conflitantes sobre os mais variados temas, inclusive envolvendo questões de grande complexidade e importantes detalhes técnicos.

A abertura de diálogo com a população, empresas e sociedade civil organizada representa um importante aprendizado institucional sobre elaboração de normas e regulamentos que influenciam na vida de boa parte da população brasileira. O Ministério da Justiça, através do projeto Pensando o Direito, vem sistematicamente se utilizando dessa estratégia. O debate sobre a regulamentação do Marco Civil é parte dessa tendência e serve no mínimo para mapear argumentos e possíveis consensos sobre o futuro decreto, informando de forma qualificada a tomada de decisão da autoridade legítima para tanto (que é, neste caso, a Presidência da República).

O InternetLab buscou dar fomento e auxílio ao debate através desses boletins informativos semanais. Nessa próxima etapa, com o fim da consulta sobre o decreto, buscaremos realizar uma sistematização das contribuições e um balanço geral sobre como foi o debate. Faremos isso através de um Relatório Final que buscará abordar todos os argumentos centrais dos principais pontos de discussão no decreto.

Vale lembrar, continuaremos semanalmente publicando o InternetLab Reporta sobre a consulta público do anteprojeto de proteção de dados, que continua até dia 05 de julho.

 

Dados pessoais: dispensa de consentimento para uso de dados relativos a direitos e deveres pela administração pública

O artigo 11 do anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais fala de hipóteses em que dados poderão ser tratados sem o consentimento dos cidadãos seus titulares. A hipótese mais geral é aquela relacionada a dados que já são de acesso irrestrito, tais como resultados de concursos e informações sobre funcionários públicos em portais de transparência. Porém, o artigo dispõe também sobre outras hipóteses de exceção à necessidade de consentimento. Entre elas está o inciso II, que vem causando debate na plataforma:

II – tratamento e uso compartilhado de dados relativos ao exercício de direitos ou deveres previstos em leis ou regulamentos pela administração pública;

Como se pode ver, esta exceção busca facilitar o trabalho da administração pública dentro de suas competências legais. Trabalho este que, do lado do Poder Público, poderia ficar muito engessado caso fosse preciso requerer consentimento para todas as hipóteses de tratamento. A disposição, no entretanto, não tem aceite unânime dos participantes do debate público.

Foto da Esplanada dos Ministérios, em Brasília. O céu está azul, com algumas nuvens. No primeiro plano há uma árvore verde. Atrás, os prédios dos Ministérios, que tem vidros verdes.
Através de diversos ministérios e secretarias, o Governo Federal trata dados pessoais o tempo inteiro. Quais deveriam ser as hipóteses que o consentimento do cidadão é dispensado para o tratamento? Imagem: Daderot / Licença: CC0.

Esta função do inciso é reconhecida na plataforma, inclusive, o participante tagwato argumenta que, com base em sua experiência como servidor público, esta permissão à administração para tratamento de dados sem consentimento deveria ser ainda maior para facilitar “realização de diligências, avisos e intimações”.

A opinião de tagwato, porém, não encontra eco entre os outros participantes da plataforma. Pelo contrário, todas as outras contribuições neste inciso requerem melhor especificação e restrição nesta abertura legal para tratamento de dados sem consentimento. Os participantes acreditam que o inciso abre portas para violações do direito à privacidade dos cidadãos.

É bem verdade que a necessidade de se respeitar leis e regulamentos para a realização destes tratamentos representa algum controle das atividades da administração pública. Mas, tendo em vista os princípios norteadores do próprio anteprojeto elencados no artigo 6º,  talvez seja necessário um melhor detalhamento do que seriam esses “direitos ou deveres” e quais seriam as finalidades do tratamento desses dados, o comentário do participante Prof. Marcos vai nesse sentido:

A administração pública deve seguir, ao menos, o mesmo princípio de informar a finalidade específica da coleta de dados”

Por Francisco Brito Cruz e Jonas Coelho Marchezan.

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