InternetLab Reporta – Consultas Públicas nº 07

InternetLab Reporta 14.03.2015 por Francisco Brito Cruz, Jonas Coelho Marchezan e Pedro Henrique Soares Ramos

Confira abaixo como foi a sexta semana das consultas públicas sobre a regulamentação do Marco Civil da Internet e sobre o anteprojeto de lei de proteção de Dados Pessoais.

 

Números e estatísticas

Fonte: Ministério da Justiça.

Fonte: Ministério da Justiça.

Fonte: Ministério da Justiça.
Fonte: Ministério da Justiça.

Regulamentação do Marco Civil: neutralidade de rede e priorização ativa

A americana Danielle Coffey, vice presidente da Telecommunications Industry Association (TIA), submeteu contribuição sugerindo que serviços empresariais de acesso à internet ficassem isentos da regra da neutralidade de rede prevista pelo Marco Civil da Internet.

Segundo a participante, esta medida respeitaria o equilíbrio entre a necessidade de uma Internet aberta e neutra e da proteção dos diferentes requisitos dos modelos de negócios das empresas que utilizam Internet atualmente. Ressalta que as empresas tem maior capacidade e poder de barganha para negociar planos de internet com os provedores de acesso. Sendo assim, as empresas seriam capazes de requisitar às provedoras serviços diferenciados e mais bem adaptados às suas necessidades. Esses serviços diferenciados, muitas vezes, envolveriam discriminação do tráfico de pacotes de dados – daí a necessidade de isentar as empresas da regra da neutralidade.

A contribuição da Telecommunications Industry Association traz para o debate duas preocupações importantes: as práticas de priorização ativa – que devem ser interpretadas à luz da neutralidade da rede – e qual a extensão do que chamamos de “Internet”.

Em sua contribuição para a consulta pública, Pedro Ramos, pesquisador associado do InternetLab, trata do tema abordado por Danielle Coffey ao falar sobre priorização ativa de pacotes. Segundo ele, as limitações impostas pela regra de neutralidade de rede não dizem respeito ao uso que os usuários fazem de suas redes locais, mas sim ao tratamento que os  provedor de acesso dá ao tráfego de pacotes. Em outras palavras, a priorização de pacotes de dados que uma empresa realiza dentro de sua rede interna não fere, a princípio, a regra da neutralidade rede.

No entanto, como coloca Pedro em sua contribuição, a priorização ativa só deve ser disponível para o usuário final em sua rede privada e os provedores de acesso não podem impor aos usuários um serviço em que há priorização ativa de pacotes (esse tipo de serviço deve ser negociado). Caso essa premissa não seja respeitada, corre-se o risco de que acordos entre grandes provedores de conteúdo e provedores de acesso possam gerar as chamadas “fast lanes”, nas quais o acesso a determinados sites ou aplicativos será possibilitado com velocidade muito maior que outras, gerando assim uma discriminação de tráfego baseada em critérios específicos – uma quebra na neutralidade da rede.

A discussão sobre de até que ponto a regra da neutralidade da rede alcança redes empresarias exclusivas (como intranets e extranets) abre o debate sobre o que é e o que não é “Internet”.

Comentário: Pedro Ramos (pesquisador associado ao InternetLab e mestrando em direito e desenvolvimento pela FGV-SP)

A discussão sobre o conceito de “o que é internet” é bastante relevante; regras sobre neutralidade da rede buscam preservar a inovação e caráter aberto da internet, mas essas regras não se aplicariam a outros serviços de telecomunicação e de valor adicionado que estão fora da internet e, portanto, são regidos por outros estatutos e princípios. Na legislação estadunidense, o conceito de internet foi definido pela primeira vez em 1998 pelo Internet Tax Freedom Act, que conceitua internet como “the myriad of computer and telecommunications facilities, including equipment and operating software, which comprise the interconnected world-wide network of networks that employ the Transmission Control Protocol/Internet Protocol, or any predecessor or successor protocols to such protocol, to communicate information of all 103 kinds by wire or radio”. No Brasil, a primeira definição legal relevante surge em 1995 por meio da Norma n. 004/1995, publicada pelo Ministério das Comunicações (aprovada pela Portaria n. 148/1995 do Ministério da Ciência e Tecnologia), que dispõe que internet é o “nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores”. Essa definição pouco precisa foi mais bem desenvolvida no Marco Civil, o qual dispõe que internet é “o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes”.

A dificuldade de definição sobre o que é Internet implica em ser cada vez mais comum em trabalhos acadêmicos a adoção da denominação “internet pública” (ou public internet) para referir-se a rede mundial de computadores. Isso ocorre em contraste a redes particulares ou de finalidade específica, oferecidas de forma dedicada e em separação lógica ou estrutural do restante da Internet.

Dados pessoais: tratamento de dados para fins de segurança pública e nacional

Muitos usuários da plataforma de consulta pública têm comentado com desconfiança o artigo 4º do anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais (destaques nossos):

Artigo 4º Os tratamentos de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública, defesa, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, serão regidos por legislação específica, observados os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

Os participantes argumentam que não haveria necessidade de tratar as questões relativas a esses dados em lei específica, já que o escopo deste anteprojeto de lei é regular questões que envolvam dados pessoais, não importando a situação.

Além do mais, ainda segundo os participantes, não se deveria abrir portas para a relativização das proteções dadas no APL em situações que envolvem agentes públicos, já que ele também cumpre o papel de proteger a privacidade e a vida íntima do cidadão da ação estatal.

Uma escolha em não tratar de casos relativos à segurança pública ou nacional pode refletir diversas preocupações, como a dificuldade de prever os casos específicos nos quais haveria uma necessidade de tratamento de dados pessoais para garantia da segurança pública ou o cálculo da dificuldade para a futura aprovação do projeto no Congresso, que pode ser potencialmente maior caso a lei aborde este tema.

Foto de protestantes sentados em uma avenida. Algumas pessoas seguram cartazes.
Participantes da consulta pública têm demonstrado preocupação com o tratamento de dados pessoais pelo Estado com a finalidade de garantia da segurança pública. Imagem: Isaac Ribeiro. Licença: CC BY-SA 2.0.

As apreensões dos participantes têm conexões concretas com a atual conjuntura política do país, principalmente quando se tem em vista que manifestações de rua são cada vez mais frequentes e intensas. É comum que a abordagem de protestos como estes seja realizada através de políticas de segurança pública, o que levanta preocupações. A proteção dos movimentos sociais é ressaltada pela participante Marta Kanashiro em seu comentário:

“Esse artigo abre uma brecha descabida para abuso de poder e pode ter consequências muito problemáticas em termos de criminalização de movimentos sociais”.

As consequências da redação deste artigo para a liberdade de expressão levantam uma necessária e sensível discussão sobre monitoramento estatal e acesso a dados pessoais sob a justificativa de garantia da segurança pública ou nacional.

Por Francisco Brito Cruz e Jonas Coelho Marchezan. Colaborou Pedro Ramos.

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